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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.156 de 9 de Abril de 1946

Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).

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Art. 2º

Além de seus vencimentos ou salários, os servidores de que trata o artigo anterior poderão perceber os honorários que forem arbitrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).

Art. 2º do Decreto-Lei 9.156 /1946