Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.156 de 9 de Abril de 1946
Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além de seus vencimentos ou salários, os servidores de que trata o artigo anterior poderão perceber os honorários que forem arbitrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).