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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.156 de 9 de Abril de 1946

Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).

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Art. 1º

Aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos Territórios da Prefeitura do Distrito Federal e das autarquias, inclusive inativos, é permitido lecionar ou ministrar aprendizagem em cursos instituídos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.), mediante designação da respectiva direção nacional ou regional, sem prejuízo do trabalho normal ou extraordinário a que estiverem sujeitos, em razão dos cargos ou funções que exercerem.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.156 /1946