Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.156 de 9 de Abril de 1946
Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos Territórios da Prefeitura do Distrito Federal e das autarquias, inclusive inativos, é permitido lecionar ou ministrar aprendizagem em cursos instituídos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.), mediante designação da respectiva direção nacional ou regional, sem prejuízo do trabalho normal ou extraordinário a que estiverem sujeitos, em razão dos cargos ou funções que exercerem.