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Decreto-Lei nº 9.156 de 9 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a urgente necessidade de formar pessoal eficiente para assegurar a mão de obra reclamada pelo desenvolvimento industrial do país, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos Territórios da Prefeitura do Distrito Federal e das autarquias, inclusive inativos, é permitido lecionar ou ministrar aprendizagem em cursos instituídos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.), mediante designação da respectiva direção nacional ou regional, sem prejuízo do trabalho normal ou extraordinário a que estiverem sujeitos, em razão dos cargos ou funções que exercerem.

Art. 2º

Além de seus vencimentos ou salários, os servidores de que trata o artigo anterior poderão perceber os honorários que forem arbitrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).

Art. 3º

Os honorários serão referidos à unidade de tempo e não poderão exceder de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, por hora de trabalho, para os professôres e instrutores, respectivamente.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Ernesto de Souza Campos Carlos Coimbra da Luz Jorge Dadsworth Martins P. Goes Monteiro João Neves da Fontoura Gastão Vidigal Edmundo de Macedo Soares e Silva Netto Campelo Junior Otaccilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1946