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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.156 de 9 de Abril de 1946

Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).

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Art. 3º

Os honorários serão referidos à unidade de tempo e não poderão exceder de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, por hora de trabalho, para os professôres e instrutores, respectivamente.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.156 /1946