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Decreto-Lei nº 9.051 de 12 de Março de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alterações no Quadro 4 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Incluem-se na coluna nº 1 do Quadro 4 - Cupons Atrasados , do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943 , os seguintes cupons: São Paulo - 1907 - 5 %, cupom nº 4 São Paulo - 1926 - 7 %, cupom nº 12 (parcialmente pago). Minas Gerais - 1928 - 6,5 %, cupom nº 8 (parcialmente pago). Recife - 1910 - 5 %, cupom nº 42 Distrito Federal - 1912 - 4,5 %, cupom nº 39. Banco de São Paulo - Série A, cupom nº 12. Banco de São Paulo - Série B, cupom nº 11. Banco de São Paulo - Série C, cupom nº 10.

Art. 2º

O cupom nº 59 do empréstimo da Bahia - 1904 - 5%, incluindo na coluna nº 1 do Quadro 4, deverá ser transferido para a coluna nº 2, excluindo-se desta o cupom nº 79.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1944.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Gastão Vigidal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1946