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Decreto-Lei nº 8.983 de 14 de Fevereiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta um artigo e um parágrafo ao Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica introduzido, no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945, o parágrafo 3º nos seguintes têrmos: "Será observado o processo de concorrência pública na venda do material inservível, inclusive cascos de embarcações miúdas, sempre que sua avaliação seja superior a Cr$ 10.000,00. Quando, porém, o valor fôr inferior, ou o material estiver em local impraticável à concorrência pública, sua venda será realizada mediante coleta de preços, procedida junto à pessoas e firmas idôneas e após aprovação do Ministro da Marinha."

Art. 2º

Fica introduzido, no artigo 9º do citado Decreto-lei o seguinte parágrafo único : "São conferidas ao Departamento Administrativo de Recuperação do Material, a partir da data de extinção da Comissão de Metalurgia, a título transitório, tôdas as atribuições que à mesma competiam, até serem ultimados os processos ainda em curso."

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Jorge Dodsworth Martins

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946