Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.983 de 14 de Fevereiro de 1946
Acrescenta um artigo e um parágrafo ao Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica introduzido, no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945, o parágrafo 3º nos seguintes têrmos: "Será observado o processo de concorrência pública na venda do material inservível, inclusive cascos de embarcações miúdas, sempre que sua avaliação seja superior a Cr$ 10.000,00. Quando, porém, o valor fôr inferior, ou o material estiver em local impraticável à concorrência pública, sua venda será realizada mediante coleta de preços, procedida junto à pessoas e firmas idôneas e após aprovação do Ministro da Marinha."