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Decreto-Lei nº 88 de 28 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o sistema tributário dos Territórios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo primeiro, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O sistema tributário dos Territórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 , e complementado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica regulado pelo disposto no Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966 , naquilo que lhe fôr aplicável. (Vide Decreto Lei nº 1.517, de 1976)

Art. 2º

Ficam os Governadores dos Territórios autorizados a reajustar a alíquota do Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias, na forma do Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.

Art. 3º

O impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1º de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966 .

Art. 4º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1966