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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 88 de 28 de dezembro de 1966

Regula o sistema tributário dos Territórios e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam os Governadores dos Territórios autorizados a reajustar a alíquota do Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias, na forma do Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.