Decreto-Lei nº 8.437 de 24 de dezembro de 1945
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula situação dos Cadetes de Intendência.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica terão a denominação de Cadetes de Intendentes e ficarão sujeitos às mesmas normas e disposições legais a que se acham subordinados os Cadetes do Ar.
Os Cadetes de Intendência terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e regalias concedidas aos Cadetes do Ar, ressalvados os decorrentes de especialidade.
Aos atuais Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, já, matriculados em quaisquer dos Cursos de Formação da Aeronáutica, fica assegurado o direito à percepção dos vencimentos e gratificação de aeronáutica que tinham no ato da matrícula e enquanto durar o seu curso.
Até ser expedido o Regulamento respectivo, aplicam-se aos Cadetes de Intendência as demais disposições contidas na Portaria nº 355, de 20 de outubro de 1944, baixada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
José Linhares Armando F. Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1945