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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.437 de 24 de dezembro de 1945

Regula situação dos Cadetes de Intendência.

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Art. 2º

Os Cadetes de Intendência terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e regalias concedidas aos Cadetes do Ar, ressalvados os decorrentes de especialidade.

Parágrafo único

Aos atuais Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, já, matriculados em quaisquer dos Cursos de Formação da Aeronáutica, fica assegurado o direito à percepção dos vencimentos e gratificação de aeronáutica que tinham no ato da matrícula e enquanto durar o seu curso.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.437 /1945