Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.437 de 24 de dezembro de 1945
Regula situação dos Cadetes de Intendência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Cadetes de Intendência terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e regalias concedidas aos Cadetes do Ar, ressalvados os decorrentes de especialidade.
Parágrafo único
Aos atuais Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, já, matriculados em quaisquer dos Cursos de Formação da Aeronáutica, fica assegurado o direito à percepção dos vencimentos e gratificação de aeronáutica que tinham no ato da matrícula e enquanto durar o seu curso.