Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.437 de 24 de dezembro de 1945
Regula situação dos Cadetes de Intendência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até ser expedido o Regulamento respectivo, aplicam-se aos Cadetes de Intendência as demais disposições contidas na Portaria nº 355, de 20 de outubro de 1944, baixada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.