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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.437 de 24 de dezembro de 1945

Regula situação dos Cadetes de Intendência.

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Art. 3º

Até ser expedido o Regulamento respectivo, aplicam-se aos Cadetes de Intendência as demais disposições contidas na Portaria nº 355, de 20 de outubro de 1944, baixada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.