JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.437 de 24 de dezembro de 1945

Regula situação dos Cadetes de Intendência.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Até ser expedido o Regulamento respectivo, aplicam-se aos Cadetes de Intendência as demais disposições contidas na Portaria nº 355, de 20 de outubro de 1944, baixada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.437 /1945