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Decreto-Lei nº 8.327 de 10 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942 e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 683, de 5 de dezembro de 1945, do Ministério da Guerra, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica revogado o Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942 , que define a. condição de interêsse dos estabelecimentos fabris necessários à indústria bélica do país.

Art. 2º

Deixam de ser considerados de interêsse militar os estabelecimentos fabris como tal declarados em virtude do art. 1º do Decreto-lei número 4.937, de 9 de novembro de 1942 .

Art. 3º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


José Linhares Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945