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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.327 de 10 de dezembro de 1945

Revoga o Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942 e dá outras providências.

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Art. 2º

Deixam de ser considerados de interêsse militar os estabelecimentos fabris como tal declarados em virtude do art. 1º do Decreto-lei número 4.937, de 9 de novembro de 1942 .