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Decreto-Lei nº 803 de 28 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Complementa o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É extensiva a outros níveis de ensino a aplicação, em atividades e programas prioritários, dos recursos de que trata o Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

Parágrafo único

A aplicação de recursos prevista neste artigo será objeto de compensação nas subcontas de que trata o § 3º do artigo 4º do Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969 , por ocasião da programação financeira do FNDE. (Incluído pelo Decreto Lei nº 987, de 1969)

Art. 2º

Em programação aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, serão fixadas as parcelas de distribuição dos recursos oriundos do convênio a que se refere o Decreto nº 64.189, de 11 de março de 1969 , observado o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969 , e neste Decreto-lei.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. CostA e SiLva Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1969