Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 803 de 28 de Agosto de 1969

Complementa o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Em programação aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, serão fixadas as parcelas de distribuição dos recursos oriundos do convênio a que se refere o Decreto nº 64.189, de 11 de março de 1969 , observado o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969 , e neste Decreto-lei.