Artigo 2º do Decreto-Lei nº 803 de 28 de Agosto de 1969
Complementa o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em programação aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, serão fixadas as parcelas de distribuição dos recursos oriundos do convênio a que se refere o Decreto nº 64.189, de 11 de março de 1969 , observado o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969 , e neste Decreto-lei.