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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 803 de 28 de Agosto de 1969

Complementa o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

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Art. 1º

É extensiva a outros níveis de ensino a aplicação, em atividades e programas prioritários, dos recursos de que trata o Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

Parágrafo único

A aplicação de recursos prevista neste artigo será objeto de compensação nas subcontas de que trata o § 3º do artigo 4º do Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969 , por ocasião da programação financeira do FNDE. (Incluído pelo Decreto Lei nº 987, de 1969)