Decreto-Lei nº 800 de 28 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere para o Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina o serviço publico local de abastecimento dágua administrado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta :

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica transferido para o Município de Criciúma Estado de Santa Catarina, o serviço público local de abastecimento dágua ora administrado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN).

Parágrafo único

A transferência de que trata êste artigo compreende os bens móveis e imóveis que constituem o acervo do serviço de abastecimento dágua, bem assim os direitos e obrigações a êste vinculados.

Art. 2º

A Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação dêste Decreto-lei ultimará a transferência nêle determinada, mediante termo de entrega, onde será relacionado o acervo de bens e direitos transferidos.

Art. 3º

Os servidores públicos federais e autárquicos atualmente em exercício no serviço de abastecimento dágua de Criciúma, poderão ser colocados a disposição daquele Município, mediante convênio celebrado entre êste e a CPCAN, observados os preceitos legais pertinentes à espécie.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.419 de 15 de abril de 1968 , e demais disposições em contrário. Brasília 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. CostA E SILVA Antônio Dias Leite Junior


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969