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Decreto-Lei nº 7.991 de 24 de Setembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a execução do art. 7º do Decreto-lei nº 5.165, de 31 de dezembro de 1942, e torna sem efeito o licenciamento de oficiais, nos têrmos do mesmo artigo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica suspensa até 30 de março de 1946 a execução do art. 7º do Decreto-lei nº 5.165, de 31 de dezembro de 1942 .

Art. 2º

O Ministro da Guerra poderá conceder, mediante requerimento dos interessados, licenciamento dos oficiais que não desejarem gozar das vantagens constantes do art. 1º do presente decreto-lei.

Art. 3º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS P. Góes Monteiro

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945