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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.991 de 24 de Setembro de 1945

Suspende a execução do art. 7º do Decreto-lei nº 5.165, de 31 de dezembro de 1942, e torna sem efeito o licenciamento de oficiais, nos têrmos do mesmo artigo.

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Art. 2º

O Ministro da Guerra poderá conceder, mediante requerimento dos interessados, licenciamento dos oficiais que não desejarem gozar das vantagens constantes do art. 1º do presente decreto-lei.