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Decreto-Lei nº 792 de 27 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suprime o art. 8º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967 e assegura ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a observância das disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que lhe eram aplicáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica suprimido o artigo 8º do Decreto-lei número 315, de 13 de março de 1967.

Art. 2º

Fica assegurada ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (PMDF e CBDF), pago pelos cofres do Distrito Federal, a observância das disposições, que lhe eram aplicáveis, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , revogada pelo Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, até que Lei Especial venha regular seus vencimentos.

Art. 3º

Êste Decreto-lei terá vigência a contar de 1º de agôsto de 1969, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Luis Antônio da Gama e Silva Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1969