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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 792 de 27 de Agosto de 1969

Suprime o art. 8º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967 e assegura ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a observância das disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que lhe eram aplicáveis.

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Art. 2º

Fica assegurada ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (PMDF e CBDF), pago pelos cofres do Distrito Federal, a observância das disposições, que lhe eram aplicáveis, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , revogada pelo Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, até que Lei Especial venha regular seus vencimentos.

Art. 2º do Decreto-Lei 792 /1969