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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 792 de 27 de Agosto de 1969

Suprime o art. 8º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967 e assegura ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a observância das disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que lhe eram aplicáveis.

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Art. 1º

Fica suprimido o artigo 8º do Decreto-lei número 315, de 13 de março de 1967.

Art. 1º do Decreto-Lei 792 /1969