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Decreto-Lei nº 7.798 de 30 de Julho de 1945

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia as deduções previstas no artigo 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispõe sôbre o impôsto de renda.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Acrescente-se ao art. 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , a seguinte letra: " g ) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos, documento comprobatório fornecido pela instituição."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.8.1945

Decreto-Lei nº 7.798 de 30 de Julho de 1945