Decreto-Lei nº 7.798 de 30 de Julho de 1945
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia as deduções previstas no artigo 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispõe sôbre o impôsto de renda.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Acrescente-se ao art. 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , a seguinte letra: " g ) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos, documento comprobatório fornecido pela instituição."
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.8.1945