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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.798 de 30 de Julho de 1945

Amplia as deduções previstas no artigo 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispõe sôbre o impôsto de renda.

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Art. 1º

Acrescente-se ao art. 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , a seguinte letra: " g ) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos, documento comprobatório fornecido pela instituição."

Art. 1º do Decreto-Lei 7.798 /1945