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Decreto-Lei nº 748 de 8 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação ao art. 2º e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969.

o Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 2º, e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que:"

a

o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.


A. CosTA e SiLva Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969 e retificado em 20.8.1969