Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 748 de 8 de Agosto de 1969
Da nova redação ao art. 2º e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º, e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que:"
a
o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei.