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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 748 de 8 de Agosto de 1969

Da nova redação ao art. 2º e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969.

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Art. 1º

O artigo 2º, e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que:"

a

o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 748 /1969