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Decreto-Lei nº 7.283 de 30 de Janeiro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

É concedida a Amélia de Freitas Bevilaqua, Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, Deris Teresa de Freitas Bevilaqua, Veleda de Freitas Bevilaqua e Vitório Ciríaca de Freitas Bevilaqua, viúva e descendentes de Clóvis Bevilaqua, uma pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) mensais, da qual caberá um terço à viúva e quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cada uma das quatro descendentes.

Parágrafo único

O benefício instituído neste artigo substitui o montepio civil deixado pelo de cujus.

Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo precedente é devida a partir da vigência do presente Decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945