Decreto-Lei nº 7.283 de 30 de Janeiro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
É concedida a Amélia de Freitas Bevilaqua, Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, Deris Teresa de Freitas Bevilaqua, Veleda de Freitas Bevilaqua e Vitório Ciríaca de Freitas Bevilaqua, viúva e descendentes de Clóvis Bevilaqua, uma pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) mensais, da qual caberá um terço à viúva e quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cada uma das quatro descendentes.
O benefício instituído neste artigo substitui o montepio civil deixado pelo de cujus.
A pensão especial de que trata o artigo precedente é devida a partir da vigência do presente Decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945