Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.283 de 30 de Janeiro de 1945
Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial de que trata o artigo precedente é devida a partir da vigência do presente Decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.