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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.283 de 30 de Janeiro de 1945

Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo precedente é devida a partir da vigência do presente Decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.283 /1945