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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.283 de 30 de Janeiro de 1945

Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua.

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Art. 1º

É concedida a Amélia de Freitas Bevilaqua, Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, Deris Teresa de Freitas Bevilaqua, Veleda de Freitas Bevilaqua e Vitório Ciríaca de Freitas Bevilaqua, viúva e descendentes de Clóvis Bevilaqua, uma pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) mensais, da qual caberá um terço à viúva e quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cada uma das quatro descendentes.

Parágrafo único

O benefício instituído neste artigo substitui o montepio civil deixado pelo de cujus.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.283 /1945