Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.283 de 30 de Janeiro de 1945
Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a Amélia de Freitas Bevilaqua, Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, Deris Teresa de Freitas Bevilaqua, Veleda de Freitas Bevilaqua e Vitório Ciríaca de Freitas Bevilaqua, viúva e descendentes de Clóvis Bevilaqua, uma pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) mensais, da qual caberá um terço à viúva e quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cada uma das quatro descendentes.
Parágrafo único
O benefício instituído neste artigo substitui o montepio civil deixado pelo de cujus.