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Decreto-Lei nº 7.226 de 4 de Janeiro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra a que se refere o Decreto nº 10.538, de 31 da agôsto de 1942 , a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945