Decreto-Lei nº 7.226 de 4 de Janeiro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra a que se refere o Decreto nº 10.538, de 31 da agôsto de 1942 , a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945