Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.226 de 4 de Janeiro de 1945
Suspende a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra a que se refere o Decreto nº 10.538, de 31 da agôsto de 1942 , a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.