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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.226 de 4 de Janeiro de 1945

Suspende a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.

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Art. 1º

Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra a que se refere o Decreto nº 10.538, de 31 da agôsto de 1942 , a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.