Decreto-Lei nº 7.218 de 30 de dezembro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre ao Ministério da Viação e 0bras Públicas o crédito especial de Cr$ 391.140.000,00, para aquisição de locomotivas e de material metálico, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a adquirir, nos Estados Unidos da América do Norte, o seguinte material: 40 locomotivas tipo 4-8-4, de 13 toneladas por eixo; 10 locomotivas tipo 2-6-6-2, até 12 toneladas por eixo, e o material metálico e acess6rios destinados à construção, no País, de 2.900 vagões de bitola de 1m,00.
Art. 2º
Para atender às aquisições a que se refere o art. 1º e mais às referentes a 12 automotrizes a serem construídas no Brasil, bom como as despesas complementares, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 391.140.000,00, com a seguinte aplicação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.263, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 9.487, de 1946)
Para aquisição de 50 locomotivas FOB-Nova York US$ 5.286.400,00 equivalente, na base do dólar a Cr$ 20,00(...) Cr$ 105.728.000,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.263, de 1945) Para importação de material metálico necessário à construção no País de 2.900 vagões(...) Cr$ 124.000.000,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.263, de 1945) Para transporte, seguro e armação das locomotivas no Brasil(...) Cr$12.500.000,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.263, de 1945) Para construção no País de 2.900 vagões e 12 automotrizes(...) Cr$ 148.912.000,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.263, de 1945) Total(...) Cr$ 391.140.000,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.263, de 1945)
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945