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Decreto-Lei nº 6.835 de 28 de Agosto de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º do Decreto-lei número 6.688, de 13 de julho de 1944: "Art. 5º Os trabalhadores nas indústrias a que se refere esta Lei, quando elementos da Reserva das Fôrças Armadas, terão destino de mobilização segundo a legislação militar em vigor e consoante as necessidades dos estabelecimentos ou emprêsas onde exercerem suas atividades".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Joaquim Pedro Salgado Filho. Henrique A. Guilhem. Eurico G. Dutra. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944