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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.835 de 28 de Agosto de 1944

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944.

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º do Decreto-lei número 6.688, de 13 de julho de 1944: "Art. 5º Os trabalhadores nas indústrias a que se refere esta Lei, quando elementos da Reserva das Fôrças Armadas, terão destino de mobilização segundo a legislação militar em vigor e consoante as necessidades dos estabelecimentos ou emprêsas onde exercerem suas atividades".