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Decreto-Lei nº 669 de 3 de Julho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui do benefício da concordata as emprêsas que exploram serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO que a navegação aérea só pode ter eficiência, isto é, segurança, regularidade e precisão, se a emprêsa que a explora estiver em condições econômico-financeiras que permitam, em têrmos de planejamento, execução, manutenção, supervisão e contrôle, a perfeita sustentação de serviços através de uma sólida estrutura, capaz de plena atividade; CONSIDERANDO que, se a emprêsa de navegação aérea, entra em falência, concordada ou liquidação, sua estrutura técnico-econômico-financeira não tem mais condições adequadas e necessárias a merecer a confiança de proporcionar serviços regulares, eficientes e, sobretudo, dotados da imprescindível segurança, que compete ao Govêrno fiscalizar e garantir; CONSIDERANDO que a concordada, sendo um favor legal, que se dá à emprêsa estritamente comercial para continuar o seu negócio, não é de molde a ser admitida para a emprêsa de transporte aéreo, quando se tem em vista, acima do interêsse comercial da emprêsa, a regularidade e segurança do vôo, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Não podem impetrar concordata as emprêsas que, pelos seus atos constitutivos, tenham por objeto, exclusivamente ou não, a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos em curso.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. CosTA E SiLvA Luís Antônio da Gama e Silva Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1969