Artigo 1º do Decreto-Lei nº 669 de 3 de Julho de 1969
Exclui do benefício da concordata as emprêsas que exploram serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não podem impetrar concordata as emprêsas que, pelos seus atos constitutivos, tenham por objeto, exclusivamente ou não, a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.