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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 669 de 3 de Julho de 1969

Exclui do benefício da concordata as emprêsas que exploram serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos em curso.