Decreto-Lei nº 6.577 de 9 de Junho de 1944

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

A forma de cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943 , em sua nova redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 6.340, de 11 de março de 1944, sòmente se aplica às importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a partir de 27 de dezembro de 1940, observada, apenas, quanto à incidência, a taxa vigente na época a que se referirem.

Parágrafo único

Ficam sem efeito, para todos os fins de direito, quaisquer reclamações; notificações e intimações relativas a períodos anteriores ao indicado neste artigo.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados o art. 3º do Decreto-lei nº 6.340, de 11 de março de 1944 , e demais disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU 12.6.1944