Decreto-Lei nº 6.577 de 9 de Junho de 1944
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
A forma de cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943 , em sua nova redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 6.340, de 11 de março de 1944, sòmente se aplica às importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a partir de 27 de dezembro de 1940, observada, apenas, quanto à incidência, a taxa vigente na época a que se referirem.
Parágrafo único
Ficam sem efeito, para todos os fins de direito, quaisquer reclamações; notificações e intimações relativas a períodos anteriores ao indicado neste artigo.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados o art. 3º do Decreto-lei nº 6.340, de 11 de março de 1944 , e demais disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU 12.6.1944