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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.577 de 9 de Junho de 1944

Dispõe sôbre a cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.577 /1944