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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.577 de 9 de Junho de 1944

Dispõe sôbre a cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943

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Art. 1º

A forma de cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943 , em sua nova redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 6.340, de 11 de março de 1944, sòmente se aplica às importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a partir de 27 de dezembro de 1940, observada, apenas, quanto à incidência, a taxa vigente na época a que se referirem.

Parágrafo único

Ficam sem efeito, para todos os fins de direito, quaisquer reclamações; notificações e intimações relativas a períodos anteriores ao indicado neste artigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.577 /1944