Decreto-Lei nº 6.474 de 5 de Maio de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o disposto no art. 3º, inciso e do Decreto-Lei n.º 5.460, de 5 de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
O inciso e do art. 3º do Decreto-lei nº 5.460, de 5 de maio de 1943 , passará a ter a seguinte redação: e) depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944