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Decreto-Lei nº 6.474 de 5 de Maio de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o disposto no art. 3º, inciso e do Decreto-Lei n.º 5.460, de 5 de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

O inciso e do art. 3º do Decreto-lei nº 5.460, de 5 de maio de 1943 , passará a ter a seguinte redação: e) depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944