Decreto-Lei nº 636 de 18 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e, - CONSIDERANDO que o Ministério do Exército mantém a mesma organização básica da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 , limitando-se a ajustá-lo, através da criação ou extinção de determinados cargos ou órgãos, como imperativo de sua atualização; - CONSIDERANDO a necessidade de reajustar os efetivos de Oficiais-Generais do Exército, a fim de atender aos encargos decorrentes da implantação progressiva da reforma administrativa, de que trata o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Os Quadros de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pelas Leis nº 1.632, de 30 de junho de 1952, nº 3.654, de 4 de novembro de 1959 , nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968 e Decreto-lei nº 541, de 18 de abril de 1969 , ficam acrescidos de: - Quadro de Oficiais-Generais combatentes: General-de-Exército (...) 1 (um) Generais-de-Divisão (...) 5 (cinco) - Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares: General-de-Divisão (...) 1 (um) - Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Saúde: General-de-Brigada Médico (...) 1 (um) - Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Intendência: Generais-de-Brigada (...) 2 (dois)
Art. 2º
O preenchimento das vagas, decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei, será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e silva Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1969 e retificado em 24.6.1969