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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 636 de 18 de Junho de 1969

Modifica o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Quadros de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pelas Leis nº 1.632, de 30 de junho de 1952, nº 3.654, de 4 de novembro de 1959 , nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968 e Decreto-lei nº 541, de 18 de abril de 1969 , ficam acrescidos de: - Quadro de Oficiais-Generais combatentes: General-de-Exército (...) 1 (um) Generais-de-Divisão (...) 5 (cinco) - Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares: General-de-Divisão (...) 1 (um) - Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Saúde: General-de-Brigada Médico (...) 1 (um) - Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Intendência: Generais-de-Brigada (...) 2 (dois)

Art. 1º do Decreto-Lei 636 /1969