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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 636 de 18 de Junho de 1969

Modifica o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 2º

O preenchimento das vagas, decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei, será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 2º do Decreto-Lei 636 /1969