Artigo 2º do Decreto-Lei nº 636 de 18 de Junho de 1969
Modifica o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O preenchimento das vagas, decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei, será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.