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Decreto-Lei nº 624 de 11 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a inclusão de dotações nos projetos dos Orçamentos Anuais para os exercícios de 1970, 1971 e 1972 e fixa os respectivos montantes para o fim indicado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acôrdo com os Artigos 65, § 4º, e 67 da Constituição, e no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos projetos dos Orçamentos Anuais para os exercícios de 1970, 1971 e 1972, dotações em favor do Ministério da Agricultura destinadas a atender despesas com o Programa de Diversificação Agrícola da Região da Mogiana, na conformidade de acôrdo celebrado com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Organização de Alimentação e Agricultura, intitulado PNUD-FAO-361BRA-32.

Art. 2º

As dotações orçamentárias ficam fixadas, respectivamente, para cada um dos exercício de 1970, 1971 e 1972, em NCr$ 1.184.900,00 (hum milhão, cento e noventa e quatro mil e novecentos cruzeiros novos); NCr$1.192.620,00 (hum milhão, cento e noventa e dois mil, seiscentos e vinte cruzeiros novos) e NCr$ 1.193.480,00 (hum milhão, cento e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos).

Art. 3º

Os recursos fixados no Artigo 2º serão destinados a atender aos compromissos financeiros da contrapartida do Govêrno Brasileiro ao Programa acima referido e que será executado através da FAO-MINAG e MINIPLAN, com a finalidade de prestar assistência técnica e financeira internacional à projetos de investimentos na região da Mogiana - Crédito Rural Orientado e Implantação de Centros de Serviços Agrícola - com recursos oriundos, do Banco Interamericano de Desenvolvimento e da Agência Internacional de Desenvolvimento e a contrapartida do Banco Central do Brasil.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Ivo Arzua Pereira Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1969