Decreto-Lei nº 6.200 de 13 de Janeiro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de que trata o Decreto-Lei n.º 5.641, de 1 de julho de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Fica permitido, durante o primeiro semestre do corrente ano, o funcionamento dos postos de venda de estampilhas de sêlo adesivo, já existentes, na conformidade do art. 50 do decreto n.º 1.137, de 7 de outubro de 1936 .
Art. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1944