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Decreto-Lei nº 6.200 de 13 de Janeiro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de que trata o Decreto-Lei n.º 5.641, de 1 de julho de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Fica permitido, durante o primeiro semestre do corrente ano, o funcionamento dos postos de venda de estampilhas de sêlo adesivo, já existentes, na conformidade do art. 50 do decreto n.º 1.137, de 7 de outubro de 1936 .

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1944