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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.200 de 13 de Janeiro de 1944

Prorroga o prazo de que trata o Decreto-Lei n.º 5.641, de 1 de julho de 1943.

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Art. 1º

Fica permitido, durante o primeiro semestre do corrente ano, o funcionamento dos postos de venda de estampilhas de sêlo adesivo, já existentes, na conformidade do art. 50 do decreto n.º 1.137, de 7 de outubro de 1936 .

Art. 1º do Decreto-Lei 6.200 /1944