Decreto-Lei nº 612 de 4 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de representação, fixada pelo Ministro de Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor."
Art. 2º
O disposto neste Decreto-lei retroage a 8 de abril de 1969, data da publicação e vigência do Decreto-lei nº 516, de 1969.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Mário David Andreazza João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1967